Medida Provisória nº 868 de 27 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e dispõe sobre a ocupação de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta medida provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

Art. 2º

O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 805, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995

Anexo

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