Medida Provisória nº 862 de 4 de dezembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
A Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VII - região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (...)" (NR) "Art. 3º (...) § 3º O Distrito Federal poderá integrar região metropolitana com Municípios limítrofes ao seu território, observadas as regras estabelecidas neste Capítulo para a sua instituição." (NR) "Art. 4º (...) § 1º Até a aprovação das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei.
A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva municípios limítrofes ao Distrito Federal será formalizada por meio da aprovação de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Poderão ser incluídos na região metropolitana ou na aglomeração urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3º, Municípios que sejam limítrofes a, no mínimo, um daqueles que já a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso." (NR)
MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2018.