Medida Provisória nº 641 de 21 de Março de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2014; 193º
Art. 1º
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2014