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Artigo 28 da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 28

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:

a

ao art. 18 ;

b

ao art. 19 ; e

c

à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26 ; e

d

ao inciso II do caput do art. 26 ;

II

a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:

a

aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória ;

b

aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º , do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;

c

às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26 ; e

d

ao art. 27 ; e

III

na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 28 da Medida Provisória 612 /2013