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Artigo 15, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 612 de 4 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.

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Art. 15

Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.

§ 2º

A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 3º

As disposições deste artigo aplicam-se, também a:

I

recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e

II

recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial.

Art. 15, §3º da Medida Provisória 612 /2013