Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI da Medida Provisória nº 488 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A BRASIL 2016 terá a finalidade de prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.
§ 1º
Caberá, ainda, à BRASIL 2016, exclusivamente no que se refere à Carteira de Projetos Olímpicos:
I
realizar estudos necessários ao desenvolvimento de:
a
planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura e à prestação dos serviços públicos; e
b
planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e do uso do legado dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, baseando-se em critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II
realizar o monitoramento intensivo dos projetos;
III
elaborar ou revisar estudos de viabilidade econômico-financeira, termos de referência, projetos básicos, projetos executivos, editais de licitação, contratos e outros documentos relacionados aos projetos constantes da Carteira de Projetos Olímpicos;
IV
monitorar e fiscalizar a execução de convênios firmados entre a União, o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a APO;
V
firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura; e
VI
promover alienação de bens associados ao legado esportivo.
§ 2º
A empresa BRASIL 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de prestadores de serviços.
§ 3º
A BRASIL 2016 sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
§ 4º
Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
Carteira de Projetos Olímpicos: o conjunto de obras e serviços selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
II
legado esportivo: as instalações esportivas, de mídia e aquelas destinadas à acomodação das delegações, de árbitros e outras constantes da Carteira de Projetos Olímpicos.