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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 225 de 22 de Novembro de 2004

Autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã.

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Art. 2º

Os diamantes brutos de que trata esta Medida Provisória serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.

§ 1º

O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.

§ 2º

O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.

§ 3º

Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2º, §3° da Medida Provisória 225 /2004