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Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º: " § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º: " § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.173-23, de 26 de julho de 2001 .

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2001