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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e acresce dispositivo à Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para instituir a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito.

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Art. 6º

A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Parágrafo único

O penhor de direitos constitui-se pela mera notificação ao devedor do direito apenhado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001