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Artigo 6º da Medida Provisória nº 18 de 28 de dezembro de 2001

Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ato do Poder Executivo definirá o valor mensal do benefício por família e a periodicidade da sua concessão.