Medida Provisória nº 157 de 23 de dezembro 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003