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Medida Provisória nº 157 de 23 de dezembro 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003