Artigo 4º da Programa Desenrola Brasil | Medida Provisória nº 1.176 de 5 de Junho de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil deverão aderir ao Programa, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e quitar os seus débitos por meio da:
I
utilização de recursos próprios; ou
II
contratação de nova operação de crédito com agente financeiro habilitado no Programa.
Parágrafo único
A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Brasil.