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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

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Art. 6º

As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º

Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

§ 2º

Nas repactuações de que trata o caput , serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

Art. 6º, §1º da Medida Provisória 1.174 /2023