Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.174 de 12 de Maio de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º
Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 2º
Nas repactuações de que trata o caput , serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.