Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust ;
II
instituidor ( settlor ) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust , destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust ;
III
administrador do trust ( trustee ) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust , de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos;
IV
beneficiário ( beneficiary ) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust , acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;
V
distribuição ( distribution ) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;
VI
escritura do trust ( trust deed ) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust , incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e
VII
carta de desejos ( letter of wishes ) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários.