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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 7º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

I

permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust ; e

II

passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

§ 1º

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão:

I

considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput ; e

II

submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.

§ 2º

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust , aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo III.

§ 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis , se decorrente do falecimento do instituidor.

Art. 7º, §2º da Medida Provisória 1.171 /2023