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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 6º

A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

Art. 6º da Medida Provisória 1.171 /2023