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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 5º

Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:

I

os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º; e

II

os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I

no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II

em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

Art. 5º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.171 /2023