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Artigo 15 da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 15

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 :

a

o § 5º; e

b

o i nciso I do § 6º ; e

II

o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995 .

Art. 15 da Medida Provisória 1.171 /2023