Artigo 13 da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (...) X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.112,00 zero zero De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 Acima de 4.664,68 27,5 884,96 (...)" (NR)