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Artigo 13 da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 13

A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (...) X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 2.112,00 zero zero De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 Acima de 4.664,68 27,5 884,96 (...)" (NR)
Art. 13 da Medida Provisória 1.171 /2023