Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º
O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
§ 2º
A opção de que trata este artigo está sujeita às disposições do inciso III do § 2º, dos § 3º ao § 5º e dos § 8º ao § 11 do art. 10.