Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 1.171 de 30 de Abril de 2023
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º
A opção de que trata o caput se aplica a:
I
aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;
II
bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III
veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV
participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º
Para fins da tributação de que trata o caput , os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022:
I
para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II
para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III
para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.
§ 3º
Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:
I
em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e
II
em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
§ 4º
Os saldos tributados na forma prevista neste artigo:
I
serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;
II
serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e
III
no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
§ 5º
O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Medida Provisória.
§ 6º
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
§ 7º
O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
§ 8º
A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo:
I
identificação do declarante;
II
identificação dos bens e direitos;
III
valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e
IV
valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 9º
Não poderão ser objeto de atualização:
I
bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
II
bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III
joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 10
A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 11
Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.