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Artigo 92 da Medida Provisória nº 1.170 de 28 de Abril de 2023

Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.

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Art. 92

A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante no Anexo CXCVIII a esta Medida Provisória.

§ 1º

Os empregados de que trata o caput poderão optar, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.

§ 2º

Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º. Carreira de Perito Médico da Previdência Social

Art. 92 da Medida Provisória 1.170 /2023