Medida Provisória nº 117 de 30 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989, é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa; e
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1989