Medida Provisória nº 1.094 de 31 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133ºda República.
Art. 1º
A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para: I - zero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023; II - um por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; III - dois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e IV - três por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 ;
II
o art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
III
o art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 ; e
IV
o art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra