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Artigo 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 97

Sob a denominação de Ofício dos Registros Públicos podem ser reunidos em um só Ofício o Registro de Imóveis, o Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais.

Art. 97 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980