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Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 95

Nas Comarcas que disponham de quatro ou mais Varas, a estas corresponderão o número de cartórios e sua denominação, os quais terão serviços privativos de acordo com os das respectivas Varas.

Art. 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980