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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 89

A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

§ 1º

Haverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.

§ 2º

O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 3º

As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

Art. 89, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980