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Artigo 87, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 87

A competência dos Pretores limitar-se-á:

I

processar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito:

a

Processos de conhecimento sob rito comum;

b

Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil;

c

ações de despejo de prédios urbanos e rurais;

d

ações de consignação em pagamento;

e

ações fundadas em contrato de alienação fiduciária;

f

processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;

II

processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação;

III

Processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;

IV

Processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição;

V

Executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;

VI

Arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;

VII

Cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;

VIII

Decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência;

IX

Auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura;

X

proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição;

XI

Autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981)

XII

Exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;

XIII

Exercer atividade censória, nos processos de sua competência.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.

Art. 87, I, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980