Artigo 87, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A competência dos Pretores limitar-se-á:
I
processar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito:
a
Processos de conhecimento sob rito comum;
b
Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil;
c
ações de despejo de prédios urbanos e rurais;
d
ações de consignação em pagamento;
e
ações fundadas em contrato de alienação fiduciária;
f
processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;
II
processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação;
III
Processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;
IV
Processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição;
V
Executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;
VI
Arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;
VII
Cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;
VIII
Decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência;
IX
Auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura;
X
proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição;
XI
Autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;
Parágrafo único
(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981)
XII
Exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIII
Exercer atividade censória, nos processos de sua competência.
Parágrafo único
O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.