Artigo 84, Inciso XIII, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Na Comarca de Porto Alegre, haverá 219 (duzentos e dezenove) Juízes de Direito, assim distribuídos:
I
um, designado na forma do artigo 75, para exercer a função de Diretor do Foro, com as atribuições previstas nos incisos I a XXXII, inclusive, do artigo 74, e outras que lhe forem estabelecidas por ato do Conselho da Magistratura.
a
as dos incisos I a XVI, inclusive, do art. 74;
b
cumprir cartas rogatórias, e as precatórias para inquirição, daquelas pessoas que gozam de privilégio legal;
c
cumprir as cartas precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais;
d
decretar, independentemente de distribuição, a extinção da punibilidade relativamente a inquéritos policiais por delitos culposos, remetidos a juízo com os prazos prescricionais evidentemente vencidos.
II
trinta e dois, nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 16ª, com as atribuições do artigo 73, XI, letra b;
III
dois, na Vara de Falências e Concordatas, denominados de primeiro e segundo Juiz, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra a;
IV
oito, nas Varas de Família e Sucessões, denominadas de Primeira a Oitava, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;
V
trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;
VI
(Inciso revogado pela Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981)
VII
um, na Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições do art. 73, inc. V, bem como cumprir precatórias cíveis, ressalvado o disposto no art. 109;
VIII
um, na Vara dos Registros Públicos, com as atribuições do art. 73, incs. VI e VII;
IX
Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX, distribuídas entre ambos e, especificamente, mais as seguintes:
a
Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa;
b
Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado na Capital.
X
quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 14ª, com a competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo;
XI
três, nas Varas de Acidentes de Trânsito, denominadas de Primeira, Segunda e Terceira, com competência criminal privativa;
XII
quatro (4), nas 1ª e 2ª Varas do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente ao 1º Juiz de cada Vara as atribuições da letra "a";"
XIII
dois, na Vara das Execuções Criminais, ... vetado
a
exercer as atribuições do art. 73, inc. II, letras b e c, deste Código, e as previstas no Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior, recolhidos a estabelecimentos nela localizados e nas Penitenciárias do Jacuí, Mariante, e Colônia Penal, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;
b
inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos mencionados na letra anterior, para fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;
c
realizar, pelos menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condução fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.
XIV
Doze (12) nas Varas Cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores;
XV
nove (09), nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito.
XVI
dezessete (17) com a denominação de Juízes-Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria;
XVII
trinta (30) Juízes Substitutos, com as seguintes atribuições:
a
substituir os titulares das Varas, nos seus impedimentos, férias, licenças, ou, ainda, em casos de vacância;
b
jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara submetida a regime de exceção;
c
julgar os processos que lhes forem redistribuídos, quando não estiverem no exercício de substituição.
d
jurisdicionar o serviço de plantão.