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Artigo 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 82

Na Comarca de Caxias do Sul haverá doze (l2) Juizes de Direito, com a competência assim distribuída:

I

dois, nas Varas Criminais, denominadas Primeira e Segunda com a jurisdição crime em geral, cabendo privativamente ao Juiz da Primeira Vara a jurisdição do Júri e ao da Segunda Vara a jurisdição de Menores e Execuções Criminais;

II

sete (07) nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível em geral;

III

um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

IV

um Juiz substituto.

Art. 82 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980