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Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 80

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a competência será assim distribuída:

I

Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;

II

Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com a jurisdição cível em geral.

§ 1º

Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara, a matéria referente às Execuções Criminais.

§ 2º

A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis.

Art. 80, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980