Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a competência será assim distribuída:
I
Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;
II
Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com a jurisdição cível em geral.
§ 1º
Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara, a matéria referente às Execuções Criminais.
§ 2º
A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis.