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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 8º

Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980