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Artigo 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 79

Salvo disposição especial, nas Comarca providas de cinco ou seis Varas, a competência será assim distribuída:

I

Primeira e Segunda Varas Criminais e, se for o caso, a Terceira, com a jurisdição crime em geral;

II

1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª , com a jurisdição cível em geral.

Parágrafo único

Ao Juiz da Primeira Vara Criminal competem, privativamente, as atribuições do art. 76, inc. I, e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II.

Art. 79 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980