Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas, duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível:
I
ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;
II
ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.