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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 78

Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas, duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível:

I

ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;

II

ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980