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Artigo 77, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 77

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no art. 76, cabe, privativamente:

I

ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I;

II

ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73;

III

ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84.

Art. 77, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980