Artigo 77 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no art. 76, cabe, privativamente:
I
ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I;
II
ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73;
III
ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84.