Artigo 76, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:
I
Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuções criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84;
II
ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73.