JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Nas Comarcas providas de duas ou mais Varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.

§ 1º

Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído;

§ 2º

Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente, à Vara de que for titular.

§ 3º

Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá, também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral.

Art. 75, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980