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Artigo 74, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 74

Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:

I

apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal nº 7.244, de 07-11-84, art. 55);

II

designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III

organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus;

IV

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos Ofícios da Justiça proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma Vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;

V

visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo público;

VI

tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;

VII

requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos Serviços da Justiça;

VIII

cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IX

atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:

a

mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b

rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências;

c

expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais;

d

praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;

e

aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;

f

Gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente.

X

processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

XI

designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso;

XII

dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XIII

atestar, para efeito de percepção de subsídio e de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca;

XIV

indicar, para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça;

XV

conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;

XVI

expedir provimentos administrativos;

XVII

requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII

determinar o inventário dos objetos destinados aos Serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX

propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça;

XX

requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de:

a

réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária;

b

deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita;

c

deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental;

d

deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho;

e

deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita;

f

deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea “a”, para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184, § 4.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

g

deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital;

h

deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes – COPEAM;

i

deslocamento de vítimas e de testemunhas;

XXI

comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça vacância de cargos ou serventias da Justiça;

XXII

remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII

solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;

XXIV

nomear servidor ad hoc, nos casos expressos em lei;

XXV

providenciar na declaração de vacância de cargos;

XXVI

opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;

XXVII

opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII

cassar licença que haja concedido;

XXIX

verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

XXX

comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;

XXXI

presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII

fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a

residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;

b

se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c

se afastem do serviço durante as horas de expediente;

d

descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e

deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

f

recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

g

violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

h

omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i

cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;

j

excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l

deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m

neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n

deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou Advogado;

o

freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;

p

pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;

q

negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII

efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV

solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXV

conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inc. VII, primeira parte, do artigo anterior;

XXXVI

exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 74, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980