Artigo 73, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Aos Juízes de Direito compete:
I
a jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a
organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b
instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;
c
presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d
admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e
decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri.
f
remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
II
a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:
a
o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;
b
a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c
resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício, ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos.
d
remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e
proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
f
fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão ... vetado ... mantidos ou administrados pelo Estado, para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais;
III
processar e julgar:
a
a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil.
b
as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
c
às ações de investigação de paternidade;
d
as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;
e
as ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f
as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, que entre os pais quer entre estes e terceiros, as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g
as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f, deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;
h
o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i
as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j
todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l
os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
m
as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei;
IV
processar e julgar:
a
os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nasciturno; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso;
b
as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colocação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
c
os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V
processar e julgar:
a
as ações de acidente do trabalho;
b
as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
c
os feitos a que alude o § 3º, do art. 125, da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do juízo federal;
VI
processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
VII
resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;
VIII
exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;
IX
exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
X
processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva;
XI
processar e julgar;
a
as falências e concordatas;
b
os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;
c
os feitos atinentes às fundações;
XII
cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgão próprios;
XIII
requisitar, quando necessário autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIV
exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros;
XV
exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal nº 4.215, de 27.4.63;
XVI
aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;
XVII
remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XVIII
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ao regulamento.
§ 1º
Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpus fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição.
§ 2º
Ao Juiz com competência na Vara das Excecuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do artigo 84, XIII, e as previstas no Código de Processo Penal.