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Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 70

A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

Art. 70, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980