Artigo 70, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
I
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)
II
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)
§ 1º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)
§ 2º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)
§ 3º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)