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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 5º

São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar:

I

o Tribunal de Justiça;

II

os Juízes de Direito;

III

os Tribunais do Júri;

IV

os Juizados Especiais;

V

os Pretores;

VI

os Juízes de Paz.

Parágrafo único

A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980