Artigo 44, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
I
elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura;
II
visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;
III
indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria;
IV
organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição;
V
exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;
VI
superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito;
VII
apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatórios das correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados;
VIII
levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho da Magistratura;
IX
expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores;
X
conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso;
XI
mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas;
XII
requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte;
XIII
autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel;
XIV
propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas;
XV
julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
XVI
aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes;
XVII
determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência;
XVIII
remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;
XIX
julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;
XX
opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores;
XXI
baixar provimentos:
a
sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento;
b
estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância;
c
relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;
d
relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios;
XXII
examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;
XXIII
autorizar o uso de livros de folhas soltas;
XXIV
dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código;
XXV
relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito;
XXVI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento;
XXVII
opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judicial e o extrajudicial, ... vetado.
XXVIII
propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento.
XXIX
opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servidores de justiça de primeira instância;
XXX
Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas, e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense.