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Artigo 44, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 44

Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

I

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura;

II

visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

III

indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria;

IV

organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição;

V

exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;

VI

superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito;

VII

apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatórios das correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados;

VIII

levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho da Magistratura;

IX

expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores;

X

conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso;

XI

mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas;

XII

requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte;

XIII

autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel;

XIV

propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas;

XV

julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XVI

aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes;

XVII

determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência;

XVIII

remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;

XIX

julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;

XX

opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores;

XXI

baixar provimentos:

a

sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento;

b

estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância;

c

relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;

d

relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios;

XXII

examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;

XXIII

autorizar o uso de livros de folhas soltas;

XXIV

dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código;

XXV

relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito;

XXVI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento;

XXVII

opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judicial e o extrajudicial, ... vetado.

XXVIII

propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento.

XXIX

opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servidores de justiça de primeira instância;

XXX

Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas, e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense.

Art. 44, XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980