Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores em número não superior a 17 (dezessete) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça.
§ 1º
Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de quarta entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.
§ 2º
A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro anos.
§ 3º
Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.
§ 4º
Os Juízes-Corregedores que, ao assumirem, estiverem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificarem e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como juízes de Direito Substitutos de entrância final.
§ 5º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 8.638, de 23 de maio de 1988)
§ 6º
Os Juízes-Corregedores que não se encontrem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificar exclusivamente em relação aos magistrados mais modernos na entrância, ainda que sejam estes titulares de varas, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.