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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 40

A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

§ 1º

O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno.

§ 2º

O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980