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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 4º

As Comarcas são classificadas em três entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

§ 1º

A classificação das Comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo nº 1, com a indicação dos Municípios que as integram.

§ 2º

As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio de seu cargo os magistrados no exercício da função.

§ 3º

O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980