Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.
Parágrafo único
Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Conselho.
§ 1º
Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Corregedor-Geral da Justiça;
§ 2º
Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços.