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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 39

Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.

Parágrafo único

Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Conselho.

§ 1º

Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Corregedor-Geral da Justiça;

§ 2º

Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços.

Art. 39, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980